Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Bombeiro Integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Programa Bombeiro Integrado, com o objetivo de promover a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR e os entes federativos municipais do Estado do Paraná nas operações de combate a incêndios, prevenção em eventos públicos, busca e salvamento terrestres, defesa civil e primeiros socorros.
Parágrafo único
Os consórcios de municípios paranaenses poderão ser partícipes do Programa Bombeiro Integrado.