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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Bombeiro Integrado.

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Art. 8º

Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP o apoio administrativo, financeiro e operacional para formalização dos convênios do Programa Bombeiro Integrado.