Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Bombeiro Integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As atividades desenvolvidas pelos agentes de defesa civil são de natureza exclusivamente acessória, de apoio e execução, e serão especificadas em convênio.
§ 1º
No cumprimento das atribuições mencionadas no caput deste artigo, os agentes de defesa civil que integram o presente Programa deverão sempre estar sob coordenação e supervisão de um bombeiro militar.
§ 2º
Excepcionalmente, os agentes de defesa civil poderão realizar a condução e operações de viaturas afetas ao Corpo de Bombeiros Militar.