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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023

Institui o Programa Bombeiro Integrado.

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Art. 6º

As atividades desenvolvidas pelos agentes de defesa civil são de natureza exclusivamente acessória, de apoio e execução, e serão especificadas em convênio.

§ 1º

No cumprimento das atribuições mencionadas no caput deste artigo, os agentes de defesa civil que integram o presente Programa deverão sempre estar sob coordenação e supervisão de um bombeiro militar.

§ 2º

Excepcionalmente, os agentes de defesa civil poderão realizar a condução e operações de viaturas afetas ao Corpo de Bombeiros Militar.