Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.761 de 30 de Novembro de 2023
Institui o Programa Bombeiro Integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I
Quartel do Corpo de Bombeiros Militar Integrado: unidade composta por bombeiros militares e por agentes de defesa civil com a finalidade de atuarem de forma integrada nas operações de prevenção, combate a incêndio e a desastres, buscas, salvamentos, socorros públicos e de defesa civil;
II
Posto de Brigada Comunitária: unidade formada por agentes de defesa civil destinada a efetuar a primeira resposta nas ações de combate a incêndio, prevenção em eventos públicos, busca e salvamento terrestres, defesa civil e primeiros socorros;
III
agente de defesa civil: servidor municipal ou de consórcio de municípios, com formação estabelecida no Programa Brigada Comunitária.