Lei Estadual do Paraná nº 21.743 de 10 de Novembro de 2023
Estabelece preceitos para implantação de campanhas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/ superdotação na rede de ensino pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2023.
Estabelece orientações e preceitos para implantação de campanhas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/superdotação na rede de ensino pública do Estado do Paraná.
capacitar profissionais da rede de ensino pública do Estado do Paraná para identificar e atender estudantes com altas habilidades/superdotados desde a educação infantil até o ensino médio, promovendo a integração de estudantes com altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular;
a identificação dos estudantes com altas habilidades/superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio com base em critérios e procedimentos validados por evidências científicas;
o encaminhamento para atendimento dos educandos com altas habilidades/superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.
a possibilidade de promoção da formação inicial e continuada para os docentes da rede de ensino pública do Estado do Paraná poderem identificar e trabalhar com educandos com altas habilidades/superdotação;
a possibilidade de se firmar parcerias para a realização de avaliação e atendimento educacional especializado oferecido por universidades públicas e particulares, centros de pesquisa, instituições especializadas privadas e do terceiro setor;
de planos de desenvolvimento individual, que serão elaborados, acompanhados e avaliados em ação conjunta entre a escola, a família e profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, quando existente para acompanhar a evolução dos educandos;
o oferecimento de atividades extraclasse, nas quais serão intensificadas as oportunidades de interação entre todos os educandos da escola;
a inclusão no Censo Escolar do INEP de todos os educandos identificados com altas habilidades/superdotação;
o incentivo para que as escolas inscrevam seus alunos nas seguintes Olimpíadas do Conhecimento oferecidas pelas diferentes Sociedades Científicas, visando identificar as altas habilidades ou superdotação nos estudantes que receberem medalhas e menções honrosas:
O Poder Público poderá estabelecer convênio com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para atendimento de estudantes com altas habilidades ou superdotação no contra turno, em áreas de seus interesses, com o devido registro no Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP.
Institui o Dia Estadual das Altas Habilidades/Superdotação a ser celebrado anualmente em 10 de agosto.
Na ocasião da data ora instituída a Secretaria Estadual de Educação poderá promover ações que visem à conscientização da sociedade sobre o tema, conferindo a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito da rede de ensino pública do Estado do Paraná, e intensificar a realização de campanhas para identificação de educandos com altas habilidades/ superdotação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Evandro Araújo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado