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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.743 de 10 de Novembro de 2023

Estabelece preceitos para implantação de campanhas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/ superdotação na rede de ensino pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

As campanhas estaduais de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem as seguintes fases:

I

capacitar profissionais da rede de ensino pública do Estado do Paraná para identificar e atender estudantes com altas habilidades/superdotados desde a educação infantil até o ensino médio, promovendo a integração de estudantes com altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular;

II

promover:

a

a identificação dos estudantes com altas habilidades/superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio com base em critérios e procedimentos validados por evidências científicas;

b

o encaminhamento para atendimento dos educandos com altas habilidades/superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.