Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21.743 de 10 de Novembro de 2023
Estabelece preceitos para implantação de campanhas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/ superdotação na rede de ensino pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As campanhas estaduais de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem as seguintes fases:
I
capacitar profissionais da rede de ensino pública do Estado do Paraná para identificar e atender estudantes com altas habilidades/superdotados desde a educação infantil até o ensino médio, promovendo a integração de estudantes com altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular;
II
promover:
a
a identificação dos estudantes com altas habilidades/superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio com base em critérios e procedimentos validados por evidências científicas;
b
o encaminhamento para atendimento dos educandos com altas habilidades/superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.