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Artigo 2º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 21.743 de 10 de Novembro de 2023

Estabelece preceitos para implantação de campanhas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/ superdotação na rede de ensino pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

As campanhas estaduais de que trata o art. 1º desta Lei, compreendem as seguintes fases:

I

capacitar profissionais da rede de ensino pública do Estado do Paraná para identificar e atender estudantes com altas habilidades/superdotados desde a educação infantil até o ensino médio, promovendo a integração de estudantes com altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular;

II

promover:

a

a identificação dos estudantes com altas habilidades/superdotação a partir da educação infantil até o ensino médio com base em critérios e procedimentos validados por evidências científicas;

b

o encaminhamento para atendimento dos educandos com altas habilidades/superdotação em ambiente apropriado para o desenvolvimento de suas múltiplas potencialidades.