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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.743 de 10 de Novembro de 2023

Estabelece preceitos para implantação de campanhas estaduais destinadas ao desenvolvimento das potencialidades de educandos com altas habilidades/ superdotação na rede de ensino pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

Institui o Dia Estadual das Altas Habilidades/Superdotação a ser celebrado anualmente em 10 de agosto.

Parágrafo único

Na ocasião da data ora instituída a Secretaria Estadual de Educação poderá promover ações que visem à conscientização da sociedade sobre o tema, conferindo a visibilidade das ações desenvolvidas no âmbito da rede de ensino pública do Estado do Paraná, e intensificar a realização de campanhas para identificação de educandos com altas habilidades/ superdotação.