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Lei Estadual do Paraná nº 21.732 de 06 de Novembro de 2023

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 6 de novembro de 2023.


Art. 1º

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.

Art. 2º

São os objetivos da campanha permanente de combate ao etarismo:

I

promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade nos espaços públicos e privados;

II

combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III

incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

IV

fomentar a diversidade etária no acesso a oportunidades de trabalho.

Art. 3º

São consideradas práticas discriminatórias por motivo de idade:

I

recusar, cancelar ou suspender a inscrição de estudante em estabelecimento de ensino em razão da sua idade;

II

negar, limitar ou dificultar:

a

o acesso ou permanência de pessoa em ambiente de trabalho por motivo de idade;

b

o acesso ou usufruto de serviços, bem como a participação em eventos sociais, culturais e esportivos, por motivo de idade;

III

anunciar vagas de emprego com restrição de idade, exceto nos casos em que a natureza da função exija tal restrição;

IV

tratar de forma humilhante ou vexatória pessoa em razão de sua idade.

Art. 4º

O Poder Público, na execução desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:

I

realizar de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;

II

firmar de parcerias entre organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo;

III

elaborar e implementar estratégias corporativas que visem à inclusão e à participação ativa das diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Batatinha Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.732 de 06 de Novembro de 2023