Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.732 de 06 de Novembro de 2023
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São os objetivos da campanha permanente de combate ao etarismo:
I
promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade nos espaços públicos e privados;
II
combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
III
incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;
IV
fomentar a diversidade etária no acesso a oportunidades de trabalho.