Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.732 de 06 de Novembro de 2023
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.
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