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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.732 de 06 de Novembro de 2023

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.

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Art. 2º

São os objetivos da campanha permanente de combate ao etarismo:

I

promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade nos espaços públicos e privados;

II

combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III

incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

IV

fomentar a diversidade etária no acesso a oportunidades de trabalho.