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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.732 de 06 de Novembro de 2023

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.

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Art. 4º

O Poder Público, na execução desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:

I

realizar de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;

II

firmar de parcerias entre organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo;

III

elaborar e implementar estratégias corporativas que visem à inclusão e à participação ativa das diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade.