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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.732 de 06 de Novembro de 2023

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.

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Art. 1º

Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.