Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.732 de 06 de Novembro de 2023
Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Público, na execução desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:
I
realizar de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;
II
firmar de parcerias entre organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo;
III
elaborar e implementar estratégias corporativas que visem à inclusão e à participação ativa das diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade.