Lei Estadual do Paraná nº 21586 de 14 de Julho de 2023
Implementa, para o ano de 2023, o reajuste dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná na forma que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.
Implementa o índice de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), para o ano de 2023, de reajuste da remuneração dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná, que será realizado em parcela única, no dia 1º de agosto de 2023.
O reajuste estabelecido no caput deste artigo abrange o índice remanescente previsto na Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, considerados os percentuais implantados pela Lei nº 19.912, de 30 de agosto de 2019, e pela Lei nº 20.934, de 17 de dezembro de 2021.
aos inativos e geradores de pensão das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores após a Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
às Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, reguladas pela Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009 e alterações;
à Função Comissionada de Confiança - FCC, regulada pela Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011 e alterações;
à Função Privativa Policial - FPP, regulada pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012 e alterações;
à Função Comissionada de Confiança do IAPAR - FCCI, regulada pela Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014 e alterações;
à Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas na Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015 e alterações;
à Função de Gestão Tributária - FGT, regulada pela Lei Complementar nº 232, de 17 de dezembro de 2020;
à Função Comissionada de Confiança do IPEM/PR - FCCI, regulada pela Lei nº 21.094, de 13 de junho de 2022;
às quotas previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 244, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei nº 21.274, de 1° de dezembro de 2022;
ao auxílio-transporte, regulado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004 e alterações;
ao auxílio-transporte, regulado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008 e alterações;
à Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Segurança Patrimonial e Gratificação de Atividade Artística da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior;
nos incisos II, IV, V, VI e IX, todos do art. 18 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002 e alterações;
no art. 32 da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, alterado pelo art. 23 da Lei nº 21.107, de 2022;
A revisão geral de que trata esta Lei, salvo no caso de servidor inativo ou pensionista sem paridade, não se aplica:
ao Auxiliar em Regulação e Especialista em Regulação da Agência Reguladora de Serviços de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR;
aos integrantes das carreiras do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.
A inaplicabilidade de que trata o caput deste artigo decorre da incorporação da revisão geral às tabelas que serão veiculadas em leis específicas sobre a reestruturação das carreiras mencionadas nos incisos deste artigo, a serem publicadas neste exercício financeiro.
Caso as leis específicas de que trata o § 1º deste artigo tenham efeitos financeiros em momento posterior àquele do art. 1º desta Lei, a revisão geral se aplicará às carreiras enunciadas neste artigo até a efetiva vigência das tabelas remuneratórias que contemplem o percentual estabelecido nesta Lei.
Caso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão integrante das carreiras de que tratam os incisos do caput deste artigo seja inferior à atual remuneração acrescida da revisão geral anual prevista no artigo 1º desta Lei, este fará jus a parcela complementar correspondente à diferença remuneratória, como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.
A remuneração dos servidores ativos integrantes do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP, bem como dos inativos e geradores de pensão, desde que com paridade, em atendimento ao disposto do art. 5º da Lei Complementar nº 242, de 2021, fica estabelecida na forma do Anexo I desta Lei, no qual já está contemplado o índice do art. 1º desta Lei.
O subsídio dos militares estaduais ativos, bem como dos inativos e geradores de pensão, desde que com paridade, fica estabelecido na forma do Anexo II desta Lei, no qual já está contemplado o índice do art. 1º desta Lei.
Altera o Anexo I da Lei n° 17.169, de 24 de maio de 2012, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Autoriza o Poder Executivo a conceder o pagamento de parcela retroativa e transitória aos contratados em regime especial da Secretaria de Estado da Educação – SEED que, entre o mês de janeiro de 2023 e a data de entrada em vigor desta Lei, perceberam remuneração inferior ao piso nacional, constituindo-se de valor complementar necessário para o atingimento do vencimento mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
O pagamento da parcela complementar será proporcional à carga horária, considerando, para este fim, o piso nacional fixado para jornada de quarenta horas semanais.
Os índices referidos nesta Lei não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e aos entes de cooperação econômica.
Acrescenta o art. 38A à Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022, com a seguinte redação: Art. 38-A Autoriza reajustes de 13,251% (treze vírgula duzentos e cinquenta e um por cento) para os professores do Quadro Próprio do Magistério e de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) para os demais servidores do Executivo. Parágrafo único. Cessa-se, por exaurimento de eficácia, a aplicabilidade do art. 3º da Lei 18.493, de 24 de junho de 2015.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Acresce o inciso XVI ao artigo 3º da Lei n.º 17.169, 24 de maio de 2012, com a seguinte redação: XVI - bônus pecuniário pela apreensão de arma de fogo;
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo I Anexo II
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado