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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21586 de 14 de Julho de 2023

Implementa, para o ano de 2023, o reajuste dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Implementa o índice de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), para o ano de 2023, de reajuste da remuneração dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná, que será realizado em parcela única, no dia 1º de agosto de 2023.

Parágrafo único

O reajuste estabelecido no caput deste artigo abrange o índice remanescente previsto na Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, considerados os percentuais implantados pela Lei nº 19.912, de 30 de agosto de 2019, e pela Lei nº 20.934, de 17 de dezembro de 2021.