Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21586 de 14 de Julho de 2023
Implementa, para o ano de 2023, o reajuste dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná na forma que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O índice de revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I
aos servidores ativos integrantes das carreiras estatutárias civis e militares estaduais;
II
aos inativos e geradores de pensão das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores após a Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
III
à Carreira Técnica de Extensão Rural - Emater;
IV
aos Contratos de Regime Especial - CRES;
V
aos servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI
aos servidores reintegrados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
VII
aos servidores da PARANAEDUCAÇÃO;
VIII
ao vencimento básico e demais vantagens dos cargos de provimento em comissão;
IX
às Funções de Gestão Pública;
X
às Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, reguladas pela Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009 e alterações;
XI
à Função Comissionada de Confiança - FCC, regulada pela Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011 e alterações;
XII
à Função Privativa Policial - FPP, regulada pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012 e alterações;
XIII
à Função Comissionada de Confiança do IAPAR - FCCI, regulada pela Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014 e alterações;
XIV
à Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas na Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015 e alterações;
XV
à Função de Desenvolvimento Rural - FDR, regulada pela Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019;
XVI
à Função de Gestão Tributária - FGT, regulada pela Lei Complementar nº 232, de 17 de dezembro de 2020;
XVII
à Função Comissionada de Confiança do IPEM/PR - FCCI, regulada pela Lei nº 21.094, de 13 de junho de 2022;
XVIII
à Função Privativa do DETRAN/PR - FPD, regulada pela Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022;
XIX
às quotas previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 244, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei nº 21.274, de 1° de dezembro de 2022;
XX
ao auxílio-transporte, regulado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004 e alterações;
XXI
ao auxílio-transporte, regulado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008 e alterações;
XXII
ao auxílio-alimentação, regulado pela Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021 e alterações;
XXIII
à Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Segurança Patrimonial e Gratificação de Atividade Artística da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior;
XXIV
às gratificações previstas:
a
nos incisos II, IV, V, VI e IX, todos do art. 18 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002 e alterações;
b
no Decreto nº 3.828, de 19 de novembro de 2008 e alterações;
c
nos incisos I e II ambos do art. 13 da Lei nº 17.026, de 2011;
d
na Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012;
e
na Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012 e alterações;
f
no inciso IV do art. 4º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014;
g
no art. 20 da Lei n° 19.130, de 25 de setembro de 2017 - Gratificação Intra-Muros;
h
no art. 32 da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, alterado pelo art. 23 da Lei nº 21.107, de 2022;
i
no art. 7° da Lei Complementar n° 242, de 17 de dezembro de 2021.