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Artigo 2º, Inciso XVII da Lei Estadual do Paraná nº 21586 de 14 de Julho de 2023

Implementa, para o ano de 2023, o reajuste dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná na forma que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O índice de revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I

aos servidores ativos integrantes das carreiras estatutárias civis e militares estaduais;

II

aos inativos e geradores de pensão das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores após a Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

III

à Carreira Técnica de Extensão Rural - Emater;

IV

aos Contratos de Regime Especial - CRES;

V

aos servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI

aos servidores reintegrados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

VII

aos servidores da PARANAEDUCAÇÃO;

VIII

ao vencimento básico e demais vantagens dos cargos de provimento em comissão;

IX

às Funções de Gestão Pública;

X

às Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, reguladas pela Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009 e alterações;

XI

à Função Comissionada de Confiança - FCC, regulada pela Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011 e alterações;

XII

à Função Privativa Policial - FPP, regulada pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012 e alterações;

XIII

à Função Comissionada de Confiança do IAPAR - FCCI, regulada pela Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014 e alterações;

XIV

à Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas na Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015 e alterações;

XV

à Função de Desenvolvimento Rural - FDR, regulada pela Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019;

XVI

à Função de Gestão Tributária - FGT, regulada pela Lei Complementar nº 232, de 17 de dezembro de 2020;

XVII

à Função Comissionada de Confiança do IPEM/PR - FCCI, regulada pela Lei nº 21.094, de 13 de junho de 2022;

XVIII

à Função Privativa do DETRAN/PR - FPD, regulada pela Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022;

XIX

às quotas previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 244, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei nº 21.274, de 1° de dezembro de 2022;

XX

ao auxílio-transporte, regulado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004 e alterações;

XXI

ao auxílio-transporte, regulado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008 e alterações;

XXII

ao auxílio-alimentação, regulado pela Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021 e alterações;

XXIII

à Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Segurança Patrimonial e Gratificação de Atividade Artística da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior;

XXIV

às gratificações previstas:

a

nos incisos II, IV, V, VI e IX, todos do art. 18 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002 e alterações;

b

no Decreto nº 3.828, de 19 de novembro de 2008 e alterações;

c

nos incisos I e II ambos do art. 13 da Lei nº 17.026, de 2011;

d

na Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012;

e

na Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012 e alterações;

f

no inciso IV do art. 4º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014;

g

no art. 20 da Lei n° 19.130, de 25 de setembro de 2017 - Gratificação Intra-Muros;

h

no art. 32 da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, alterado pelo art. 23 da Lei nº 21.107, de 2022;

i

no art. 7° da Lei Complementar n° 242, de 17 de dezembro de 2021.