Lei Estadual do Paraná nº 21485 de 23 de Maio de 2023
Cria e transforma cargos em comissão, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, e Lei nº 19.762, de 17 de dezembro de 2018.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2023.
Transforma um cargo de Ouvidor de Contas, simbologia DAS-3, em um cargo de Ouvidor do Tribunal de Contas, simbologia DAS-2.
Transforma um cargo de Secretário-Geral do Ministério Público de Contas, simbologia DAS-3, em Diretor do Ministério Público de Contas, simbologia DAS-2.
Transforma um cargo de Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas, simbologia 2-C, em Diretor de Gabinete da Procuradoria-Geral de Contas, simbologia DAS-2.
Altera a nomenclatura do cargo de Assessor Técnico de Gabinete do Ministério Público de Contas, simbologia DAS-4, para Assessor Técnico da Procuradoria-Geral de Contas, simbologia DAS-4.
Altera a nomenclatura do cargo de Assessor Jurídico de Gabinete de Auditor, simbologia DAS-5, para Assessor Técnico de Gabinete de Auditor, simbologia DAS-5.
O quantitativo e a descrição dos cargos em comissão do Tribunal de Contas são os constantes no Anexo I e as remunerações são as constantes no Anexo II, ambos desta Lei.
O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: I - cargo de Auditor de Controle Externo nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Engenharia, Informática e Médica;
Insere os §§ 4º e 5º no art. 8º da Lei nº 15.854, de 2008, com as seguintes redações: § 4º Os Auditores de Controle Externo das áreas em extinção permanecerão vinculados a estas até a vacância dos respectivos cargos. § 5º As áreas do cargo de Auditor de Controle Externo poderão ser agrupadas para o fim de disputa de vagas em concurso público. (NR)
Insere o inciso VIII no art. 2º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, com a seguinte redação: VIII - Controlador Interno, compreendendo a coordenação das atribuições do controle interno do Tribunal. (NR)
O quantitativo e os tipos de gratificações de função são os constantes do Anexo III desta Lei.
Insere o § 9º ao art. 3º da Lei nº 17.423, de 2012, com a seguinte redação: § 9º Será concedida ao coordenador executivo, pelo desempenho das atribuições de planejamento operacional das unidades subordinadas à Coordenadoria-Geral de Fiscalização e à Diretoria-Geral, a gratificação de gerente prevista no inciso IV do art. 2º, mediante designação por portaria, com prazo de início e término estabelecido. (NR)
O art. 73 da Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 73. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores do Tribunal de Contas, conforme dispõe a Lei nº 17.947, de 10 de janeiro de 2014, e alterações subsequentes, o qual será fixado anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal. Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-alimentação serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
Insere o § 5º ao art. 92 da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação: § 5º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a servidora fará jus à flexibilização de sua jornada de trabalho nos doze meses subsequentes, conforme regulamentado em ato normativo próprio do Presidente. (NR)
O art. 95 da Lei nº 19.573, 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. Pelo nascimento ou adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de vinte dias consecutivos, a contar da data de nascimento ou adoção. (NR)
O art. 1º da Lei nº 19.762, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Fixa o valor do auxílio-creche previsto no art. 67 da Lei nº 19.573, de 2018, em R$ 792,28 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), o qual será fixado anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-creche serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
O art. 2º da Lei nº 19.762, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º Fixa os valores do auxílio-saúde de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 19.573, de 2018, conforme o Anexo I desta Lei, os quais serão fixados anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-saúde serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Presidente do Tribunal de Contas do Estado <del>Anexo I - Direção e Assessoramento</del> Alterado pelo(a) Anexo I - Direção e Assessoramento da Lei 22034 de 25/06/2024 Anexo I - Direção e Assessoramento Incluído pela Lei 22034 de 25/06/2024 Anexo II - Encargos <del>Anexo III - Gratificação de Funções</del> Alterado pelo(a) Anexo II - Gratificações de Função da Lei 22034 de 25/06/2024 Anexo III - Gratificações de Função Incluído pela Lei 22034 de 25/06/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado