Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 21485 de 23 de Maio de 2023
Cria e transforma cargos em comissão, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, e Lei nº 19.762, de 17 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O art. 2º da Lei nº 19.762, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º Fixa os valores do auxílio-saúde de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 19.573, de 2018, conforme o Anexo I desta Lei, os quais serão fixados anualmente mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-saúde serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Tribunal, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)