Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 21485 de 23 de Maio de 2023
Cria e transforma cargos em comissão, acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 15.854, de 16 de junho de 2008, Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, e Lei nº 19.762, de 17 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O art. 95 da Lei nº 19.573, 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. Pelo nascimento ou adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de vinte dias consecutivos, a contar da data de nascimento ou adoção. (NR)