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Lei Estadual do Paraná nº 21024 de 02 de Maio de 2022

Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos.

Súmula: Dispõe sobre a doação de milhas e outros benefícios provenientes de passagens aéreas para todos os atletas e paratletas do Estado do Paraná e dá outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2022.


Art. 1º

Institui as "Milhas Solidárias", campanha permanente de transferência de milhas doadas por pessoas físicas ou jurídicas para aquisição de passagens de atletas e paratletas do Estado do Paraná.

Art. 1º

Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas, doadas por pessoas físicas ou jurídicas, para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos, do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)

Parágrafo único

A adesão às "Milhas Solidárias" é voluntária, e o agente que aderir cederá, por instrumento próprio, dados que possibilitem realizar a transferência. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)

Art. 2º

Os interessados em doar suas milhas se cadastrarão em canal disponibilizado pelo Poder Legislativo com as informações necessárias para possibilitar a intermediação esses doadores e os beneficiários elencados no art. 3º desta Lei.

Art. 2º

As companhias aéreas devem disponibilizar canais e ferramentas para que os interessados em doar as suas milhas ou pontos possam se cadastrar. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)

§ 1º

As companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas podem optar por fazer a transferência de pontuação ou a conversão em dinheiro, para o repasse as entidades representativas que serão responsáveis pela aquisição das passagens. (Incluído pela Lei 22010 de 18/06/2024)

§ 2º

As entidades representativas dos atletas e de paratletas devem se cadastrar junto às companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas, para solicitar a utilização dos pontos, milhas ou recursos doados. (Incluído pela Lei 22010 de 18/06/2024)

Art. 3º

Terão direito ao uso das passagens aéreas, os atletas ou paratletas devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham representar o Estado do Paraná, tanto em competições estaduais, nacionais ou internacionais. §1º Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas desde que estejam previamente cadastrados perante a Secretaria ele Estado da Educação e do Esporte, ou órgão que se assemelhe no Estado do Paraná, e disponibilizado seu acesso ao Poder Legislativo.

§ 1º

Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas desde que estejam previamente cadastrados perante a secretaria integrante do Governo do Estado do Paraná responsável pela execução da política do esporte. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024) §2º O Poder Legislativo poderá criar "Banco de Registro de Milhagens", onde serão mantidos os registros de créditos destas milhas, em consonância com o parágrafo único do art.1º desta Lei, viabilizando assim a distribuição delas aos atletas ou paratletas que cumprirem os requisitos elencados nesta Lei. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)

§ 3º

No prazo máximo de trinta dias após a utilização do benefício previsto, o beneficiário deverá prestar contas ao órgão respectivo, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos do valor das passagens aéreas pelas quais foi beneficiado e outras despesas porventura assumidas.

Art. 4º

Autoriza o Poder Legislativo a converter as milhas, ou outros benefícios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol do uso dos atletas e paratletas do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)

Parágrafo único

A utilização das "milhagens" e outros Benefícios conforme contido no caput deste artigo obedecerá às regras e condições resultantes de Acordo resultante da negociação prévia entre o Poder Público e a as Companhias aéreas. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)

Art. 5º

O benefício previsto nesta Lei contempla também os técnicos dos atletas e/ou paratletas, ficando vedado a sua extensão a qualquer dirigente das agremiações esportivas, independentemente da finalidade a que se proponha.

Art. 5º

Veda a extensão do benefício a qualquer dirigente das agremiações esportivas. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)

Art. 6º

Os beneficiários deverão apresentar documento oficial que comprove sua inscrição no evento, no ato da reserva e emissão da passagem.

Parágrafo único

No prazo de trinta dias, após o gozo do benefício, o atleta ou paratleta deverá prestar contas de sua participação no evento. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Alexandre Amaro Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21024 de 02 de Maio de 2022