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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21024 de 02 de Maio de 2022

Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos.

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Art. 6º

Os beneficiários deverão apresentar documento oficial que comprove sua inscrição no evento, no ato da reserva e emissão da passagem.

Parágrafo único

No prazo de trinta dias, após o gozo do benefício, o atleta ou paratleta deverá prestar contas de sua participação no evento. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)