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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21024 de 02 de Maio de 2022

Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos.

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Art. 2º

As companhias aéreas devem disponibilizar canais e ferramentas para que os interessados em doar as suas milhas ou pontos possam se cadastrar. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)

§ 1º

As companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas podem optar por fazer a transferência de pontuação ou a conversão em dinheiro, para o repasse as entidades representativas que serão responsáveis pela aquisição das passagens. (Incluído pela Lei 22010 de 18/06/2024)

§ 2º

As entidades representativas dos atletas e de paratletas devem se cadastrar junto às companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas, para solicitar a utilização dos pontos, milhas ou recursos doados. (Incluído pela Lei 22010 de 18/06/2024)