Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21024 de 02 de Maio de 2022
Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Terão direito ao uso das passagens aéreas, os atletas ou paratletas devidamente cadastrados em suas agremiações, federações e/ou confederações esportivas, que necessitem das mesmas para participar em competições esportivas oficiais, promovidas por federações e/ou confederações esportivas, que venham representar o Estado do Paraná, tanto em competições estaduais, nacionais ou internacionais.
§1º Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas desde que estejam previamente cadastrados perante a Secretaria ele Estado da Educação e do Esporte, ou órgão que se assemelhe no Estado do Paraná, e disponibilizado seu acesso ao Poder Legislativo.
§ 1º
Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas desde que estejam previamente cadastrados perante a secretaria integrante do Governo do Estado do Paraná responsável pela execução da política do esporte. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)
§2º O Poder Legislativo poderá criar "Banco de Registro de Milhagens", onde serão mantidos os registros de créditos destas milhas, em consonância com o parágrafo único do art.1º desta Lei, viabilizando assim a distribuição delas aos atletas ou paratletas que cumprirem os requisitos elencados nesta Lei. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)
§ 3º
No prazo máximo de trinta dias após a utilização do benefício previsto, o beneficiário deverá prestar contas ao órgão respectivo, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos do valor das passagens aéreas pelas quais foi beneficiado e outras despesas porventura assumidas.