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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21024 de 02 de Maio de 2022

Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos.

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Art. 5º

O benefício previsto nesta Lei contempla também os técnicos dos atletas e/ou paratletas, ficando vedado a sua extensão a qualquer dirigente das agremiações esportivas, independentemente da finalidade a que se proponha.

Art. 5º

Veda a extensão do benefício a qualquer dirigente das agremiações esportivas. (Redação dada pela Lei 22010 de 18/06/2024)