Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21024 de 02 de Maio de 2022
Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Autoriza o Poder Legislativo a converter as milhas, ou outros benefícios oferecidos por companhias aéreas, oriundos de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos, em outras passagens, em prol do uso dos atletas e paratletas do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)
Parágrafo único
A utilização das "milhagens" e outros Benefícios conforme contido no caput deste artigo obedecerá às regras e condições resultantes de Acordo resultante da negociação prévia entre o Poder Público e a as Companhias aéreas. (Revogado pela Lei 22010 de 18/06/2024)