Lei Estadual do Paraná nº 20263 de 23 de Julho de 2020
Dispõe sobre o parcelamento do IPVA do exercício de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, nas condições que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de julho de 2020.
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido em 1º de janeiro de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores a esta data, vencidos e não pagos, não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até seis parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previsto na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
o crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;
o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado;
para o pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia;
a formalização do parcelamento deverá ser realizada até 17 de agosto de 2020 no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, devendo os pedidos ser subscritos pelo solicitante, devidamente identificado, efetuados individualmente por veículo automotor, mediante a indicação do respectivo Renavam.
O parcelamento que trata esta Lei não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
A concessão do licenciamento de veículo automotor pelo Detran/PR poderá ser realizada após o pagamento da primeira parcela relativa ao parcelamento de que trata esta Lei, referente ao IPVA ao exercício 2020, observado o contido no §2º do art. 7º da Lei nº 14.260, de 23 de dezembro de 2003, em relação aos exercícios anteriores.
Ao parcelamento de que trata esta Lei, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas no Capítulo IX da Lei nº 14.260, de 2003.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado