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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20263 de 23 de Julho de 2020

Dispõe sobre o parcelamento do IPVA do exercício de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, nas condições que especifica.

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Art. 2º

O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previsto na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:

I

o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

II

o crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC;

III

o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado;

IV

as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes;

V

a homologação do parcelamento ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela;

VI

para o pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia;

VII

a formalização do parcelamento deverá ser realizada até 17 de agosto de 2020 no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, devendo os pedidos ser subscritos pelo solicitante, devidamente identificado, efetuados individualmente por veículo automotor, mediante a indicação do respectivo Renavam.

Parágrafo único

O parcelamento que trata esta Lei não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Paraná 20263 /2020