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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20263 de 23 de Julho de 2020

Dispõe sobre o parcelamento do IPVA do exercício de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, nas condições que especifica.

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Art. 1º

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido em 1º de janeiro de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores a esta data, vencidos e não pagos, não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até seis parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 20263 /2020