Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20263 de 23 de Julho de 2020
Dispõe sobre o parcelamento do IPVA do exercício de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acarretará rescisão do parcelamento:
I
o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
II
o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.