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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20263 de 23 de Julho de 2020

Dispõe sobre o parcelamento do IPVA do exercício de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, nas condições que especifica.

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Art. 3º

Acarretará rescisão do parcelamento:

I

o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;

II

o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 20263 /2020