JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20263 de 23 de Julho de 2020

Dispõe sobre o parcelamento do IPVA do exercício de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, nas condições que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao parcelamento de que trata esta Lei, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, as regras previstas no Capítulo IX da Lei nº 14.260, de 2003.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 20263 /2020