Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20263 de 23 de Julho de 2020
Dispõe sobre o parcelamento do IPVA do exercício de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão do licenciamento de veículo automotor pelo Detran/PR poderá ser realizada após o pagamento da primeira parcela relativa ao parcelamento de que trata esta Lei, referente ao IPVA ao exercício 2020, observado o contido no §2º do art. 7º da Lei nº 14.260, de 23 de dezembro de 2003, em relação aos exercícios anteriores.