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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20263 de 23 de Julho de 2020

Dispõe sobre o parcelamento do IPVA do exercício de 2020, em relação a veículos adquiridos em anos anteriores, nas condições que especifica.

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Art. 4º

A concessão do licenciamento de veículo automotor pelo Detran/PR poderá ser realizada após o pagamento da primeira parcela relativa ao parcelamento de que trata esta Lei, referente ao IPVA ao exercício 2020, observado o contido no §2º do art. 7º da Lei nº 14.260, de 23 de dezembro de 2003, em relação aos exercícios anteriores.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20263 /2020