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Lei Estadual do Paraná nº 198 de 08 de Junho de 1949

Baixa a tabela para cobrança da Taxa Sanitária (água e esgôtos) da cidade de Cornélio Procópio.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sobrê os prédios da cidade de Cornélio Procópio será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte: TAXA MENSAL VALÔR LOCATIVO MENSAL VOLUME DE ÁGUA – m3 ÁGUA ESGÔTOS TOTAL Até 100,00 12 28,00 12,00 40,00 Cr$ 101,00 200,00 12 32,00 14,00 46,00 201,00 300,00 12 36,00 16,00 52,00 301,00 400,00 12 40,00 18,00 58,00 401,00 500,00 14 48,00 20,00 68,00 501,00 600,00 14 52,00 22,00 74,00 601,00 700,00 14 56,00 24,00 80,00 701,00 800,00 16 64,00 26,00 90,00 801,00 900,00 16 68,00 28,00 96,00 901,00 1.000,00 16 72,00 30,00 102,00 1.001,00 1.100,00 18 80,00 32,00 112,00 1.101,00 1.200,00 18 84,00 34,00 118,00 1.201,00 1.300,00 18 88,00 36,00 124,00 1.301,00 1.400,00 20 96,00 38,00 134,00 1.401,00 1.500,00 20 100,00 40,00 140,00 1.501,00 1.600,00 22 108,00 42,00 150,00 1.601,00 1.700,00 22 112,00 44,00 156,00 1.701,00 1.800,00 24 120,00 46,00 166,00 1.801,00 1.900,00 24 124,00 48,00 172,00 1.901,00 2.000,00 24 128,00 50,00 178,00

§ 1º

As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todos os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias, etc.) ou de domínio particular existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgôtos.

§ 2º

Para os prédios de valôr locativo superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a taxa de água será acrescida de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) e a de esgôtos de Cr$... 1,00 (um cruzeiro) por Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ou fração que exceder de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Para êsses prédios será atribuido o volume de 24 (vinte e quatro) metros cúbicos de água por mês.

§ 3º

Os prédios utilizados para mais de uma abitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgôto (prédio de apartamento, casas geminadas, etc.), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos.

Art. 2º

O consumo excedente ao fixado na tabela acima, será cobrado á razão de Cr$ 3,50 (três cruzeiros e cincoenta centavos) por metro cúbico.

§ 1º

Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprego de penas d'água de dimensões apropriadas.

§ 2º

O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água nos prédios.

§ 3º

Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgôtos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte: Hidrômetro de 1/2" Cr$ 3,00 Por mês Hidrômetro de 3/4" Cr$ 4,00 Por mês Hidrômetro de 1" Cr$ 6,00 Por mês Hidrômetro de 1 1/4" Cr$ 8,00 Por mês Hidrômetro de 1 1/2" Cr$ 10,00 Por mês Hidrômetro de 2" Cr$ 15,00 Por mês Hidrômetro de 2 1/2" Cr$ 20,00 Por mês Hidrômetro de 3" Cr$ 30,00 Por mês

Art. 3º

Todos os prédios situados em logradouros dotados de rêdes de água e esgôtos, e que não possuirem instalações sanitárias, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa sanitária acrescida da multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais, por falta das respectivas instalações.

Art. 4º

Sôbre todos os terrenos não edificados, que se acharem localizados dentro do perímetro das rêdes de água e esgôtos, incidirá uma taxa de melhoria, de Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cincoenta centavos) por metro de frente.

Parágrafo único

Para efeito de lançamento da taxa mencionada nêste artigo, nos terrenos de esquina será considerada a frente aberta para a rua principal.

Art. 5º

O pagamento das taxas estabelecidas no artigo 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios e terrenos lançados e a sua cobrança far-se-á adiantadamente por trimestre.

§ 1º

Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento).

§ 2º

Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantadamente e de uma só vez, não podendo o mesmo abranger mais de um exercício.

§ 3º

As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% (cinco por cento) sôbre o seu valôr.

§ 4º

O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.

Art. 6º

A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 198 de 08 de Junho de 1949