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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 198 de 08 de Junho de 1949

Baixa a tabela para cobrança da Taxa Sanitária (água e esgôtos) da cidade de Cornélio Procópio.

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Art. 1º

A Taxa Sanitária (água e esgôtos) que incidir sobrê os prédios da cidade de Cornélio Procópio será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte: TAXA MENSAL VALÔR LOCATIVO MENSAL VOLUME DE ÁGUA – m3 ÁGUA ESGÔTOS TOTAL Até 100,00 12 28,00 12,00 40,00 Cr$ 101,00 200,00 12 32,00 14,00 46,00 201,00 300,00 12 36,00 16,00 52,00 301,00 400,00 12 40,00 18,00 58,00 401,00 500,00 14 48,00 20,00 68,00 501,00 600,00 14 52,00 22,00 74,00 601,00 700,00 14 56,00 24,00 80,00 701,00 800,00 16 64,00 26,00 90,00 801,00 900,00 16 68,00 28,00 96,00 901,00 1.000,00 16 72,00 30,00 102,00 1.001,00 1.100,00 18 80,00 32,00 112,00 1.101,00 1.200,00 18 84,00 34,00 118,00 1.201,00 1.300,00 18 88,00 36,00 124,00 1.301,00 1.400,00 20 96,00 38,00 134,00 1.401,00 1.500,00 20 100,00 40,00 140,00 1.501,00 1.600,00 22 108,00 42,00 150,00 1.601,00 1.700,00 22 112,00 44,00 156,00 1.701,00 1.800,00 24 120,00 46,00 166,00 1.801,00 1.900,00 24 124,00 48,00 172,00 1.901,00 2.000,00 24 128,00 50,00 178,00

§ 1º

As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todos os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias, etc.) ou de domínio particular existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgôtos.

§ 2º

Para os prédios de valôr locativo superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a taxa de água será acrescida de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) e a de esgôtos de Cr$... 1,00 (um cruzeiro) por Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ou fração que exceder de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). Para êsses prédios será atribuido o volume de 24 (vinte e quatro) metros cúbicos de água por mês.

§ 3º

Os prédios utilizados para mais de uma abitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgôto (prédio de apartamento, casas geminadas, etc.), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Paraná 198 /1949