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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 198 de 08 de Junho de 1949

Baixa a tabela para cobrança da Taxa Sanitária (água e esgôtos) da cidade de Cornélio Procópio.

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Art. 4º

Sôbre todos os terrenos não edificados, que se acharem localizados dentro do perímetro das rêdes de água e esgôtos, incidirá uma taxa de melhoria, de Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cincoenta centavos) por metro de frente.

Parágrafo único

Para efeito de lançamento da taxa mencionada nêste artigo, nos terrenos de esquina será considerada a frente aberta para a rua principal.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 198 /1949