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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 198 de 08 de Junho de 1949

Baixa a tabela para cobrança da Taxa Sanitária (água e esgôtos) da cidade de Cornélio Procópio.

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Art. 5º

O pagamento das taxas estabelecidas no artigo 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios e terrenos lançados e a sua cobrança far-se-á adiantadamente por trimestre.

§ 1º

Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento).

§ 2º

Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantadamente e de uma só vez, não podendo o mesmo abranger mais de um exercício.

§ 3º

As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% (cinco por cento) sôbre o seu valôr.

§ 4º

O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual do Paraná 198 /1949