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Lei Estadual do Paraná nº 19701 de 21 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

(vide Lei 21102 de 21/06/2022)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Dispõe sobre a violência obstétrica e sobre os direitos da gestante e da parturiente.

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, configura violência obstétrica:

I

qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;

II

a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;

III

a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;

IV

a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.

Parágrafo único

A violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.

Art. 3º

São direitos da gestante e da parturiente:

I

avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;

II

assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III

acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período préparto e pós-parto;

III

acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera; (Redação dada pela Lei 21218 de 06/09/2022)

III

acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera, inclusive em casos de parturientes de natimortos, abortamento espontâneo e as de casos de óbito fetal. (Redação dada pela Lei 21403 de 12/04/2023)

IV

tratamento individualizado e personalizado;

V

preservação de sua intimidade;

VI

respeito às suas crenças e cultura;

VII

o parto natural, respeitadas as fases biológica e psicológica do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica;

VII

o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças; (Redação dada pela Lei 20127 de 15/01/2020)

VIII

o contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.

IX

acompanhamento por um intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras para as gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva, durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto, nos estabelecimentos de saúde. (Incluído pela Lei 21086 de 02/06/2022)

X

áreas específicas de internação para parturientes de natimortos ou com óbito fetal, em separado das demais parturientes. (Incluído pela Lei 21403 de 12/04/2023)

XI

receber orientação e treinamento sobre técnicas de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita do recém-nascido, antes da alta hospitalar, desde que a instituição tenha equipe capacitada didaticamente para o treinamento. (Incluído pela Lei 21574 de 14/07/2023) § 1º. O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que: (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

I

promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

II

garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

III

respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020) § 2º. Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020) § 3º. A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características do parto adequado. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020) § 4º. Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro em prontuário. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020) § 5º A orientação e o treinamento mencionados no inciso XI deste artigo poderão ser oferecidos ao acompanhante da parturiente ou a pessoa por ela indicada. (Incluído pela Lei 21574 de 14/07/2023)

Art. 4º

A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre:

I

a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho;

II

métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III

as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa;

IV

os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento.

V

a possibilidade de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva serem acompanhadas por um intérprete de Libras, nos estabelecimentos de saúde. (Incluído pela Lei 21086 de 02/06/2022)

Art. 5º

A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como:

I

exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde;

II

realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento.

Art. 6º

Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 6º

Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, com destaque para as condutas descritas no art. 2º, os direitos elencados no art. 3º e os órgãos para registro da denúncia nos casos de violência descritos no art. 7º, todos desta Lei, conforme disposto no seu Anexo Único. (Redação dada pela Lei 21102 de 21/06/2022)

Parágrafo único

Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos.

Parágrafo único

Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em  locais  visíveis  ao  público  em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos, com tamanho e formatação que permita a inserção de todas as informações previstas no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei 21102 de 21/06/2022)

Art. 7º

As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual ou através do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Art. 7º

As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual, por meio do disque-denúncia 181  da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária ou da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003. (Redação dada pela Lei 21102 de 21/06/2022)

Art. 8º

Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, devem realizar notificação compulsória aos órgãos competentes.

Art. 9º

O descumprimento desta Lei sujeitará:

I

os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência; e

II

os profissionais de saúde ao pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 10

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 12

Revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19701 de 21 de Novembro de 2018