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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19701 de 21 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

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Art. 5º

A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como:

I

exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde;

II

realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Paraná 19701 /2018