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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19701 de 21 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, configura violência obstétrica:

I

qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;

II

a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;

III

a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;

IV

a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.

Parágrafo único

A violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Paraná 19701 /2018