Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19701 de 21 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, configura violência obstétrica:
I
qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;
II
a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;
III
a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;
IV
a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único
A violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.