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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19701 de 21 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

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Art. 4º

A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre:

I

a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho;

II

métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III

as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa;

IV

os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento.

V

a possibilidade de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva serem acompanhadas por um intérprete de Libras, nos estabelecimentos de saúde. (Incluído pela Lei 21086 de 02/06/2022)

Art. 4º, II da Lei Estadual do Paraná 19701 /2018