Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19701 de 21 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre:
I
a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho;
II
métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III
as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa;
IV
os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento.
V
a possibilidade de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva serem acompanhadas por um intérprete de Libras, nos estabelecimentos de saúde. (Incluído pela Lei 21086 de 02/06/2022)