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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 19701 de 21 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

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Art. 3º

São direitos da gestante e da parturiente:

I

avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;

II

assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III

acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período préparto e pós-parto;

III

acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera; (Redação dada pela Lei 21218 de 06/09/2022)

III

acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera, inclusive em casos de parturientes de natimortos, abortamento espontâneo e as de casos de óbito fetal. (Redação dada pela Lei 21403 de 12/04/2023)

IV

tratamento individualizado e personalizado;

V

preservação de sua intimidade;

VI

respeito às suas crenças e cultura;

VII

o parto natural, respeitadas as fases biológica e psicológica do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica;

VII

o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças; (Redação dada pela Lei 20127 de 15/01/2020)

VIII

o contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.

IX

acompanhamento por um intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras para as gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva, durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto, nos estabelecimentos de saúde. (Incluído pela Lei 21086 de 02/06/2022)

X

áreas específicas de internação para parturientes de natimortos ou com óbito fetal, em separado das demais parturientes. (Incluído pela Lei 21403 de 12/04/2023)

XI

receber orientação e treinamento sobre técnicas de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita do recém-nascido, antes da alta hospitalar, desde que a instituição tenha equipe capacitada didaticamente para o treinamento. (Incluído pela Lei 21574 de 14/07/2023) § 1º. O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que: (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

I

promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

II

garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto; (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020)

III

respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020) § 2º. Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020) § 3º. A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características do parto adequado. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020) § 4º. Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro em prontuário. (Incluído pela Lei 20127 de 15/01/2020) § 5º A orientação e o treinamento mencionados no inciso XI deste artigo poderão ser oferecidos ao acompanhante da parturiente ou a pessoa por ela indicada. (Incluído pela Lei 21574 de 14/07/2023)

Art. 3º, X da Lei Estadual do Paraná 19701 /2018