Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19701 de 21 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 6º
Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, com destaque para as condutas descritas no art. 2º, os direitos elencados no art. 3º e os órgãos para registro da denúncia nos casos de violência descritos no art. 7º, todos desta Lei, conforme disposto no seu Anexo Único. (Redação dada pela Lei 21102 de 21/06/2022)
Parágrafo único
Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos.
Parágrafo único
Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos, com tamanho e formatação que permita a inserção de todas as informações previstas no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei 21102 de 21/06/2022)