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Lei Estadual do Paraná nº 19536 de 11 de Junho de 2018

Extingue, cria e transforma na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Paraná os cargos em comissão conforme especifica e adota outras providências.

Ementa: Extingue, cria e transforma na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Paraná os cargos em comissão conforme especifica e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 07 de junho de 2018.


Art. 1º

Extingue um cargo de Diretor de Gabinete de Conselheiro, simbologia DAS-2, da estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 2º

Transforma, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

I

um cargo de Secretário-Geral do MPjTC, simbologia DAS-2, em um cargo de Secretário-Geral do MPC, simbologia DAS-3;

II

em treze cargos de Assessor Especial de Conselheiro, simbologia DAS-2:

a

sete cargos de Assessor Técnico de Conselheiro, simbologia DAS-2; e

b

seis cargos de Assessor de Planejamento de Inspetoria, simbologia DAS-2;

III

em seis cargos de Assessor Especial da Presidência, simbologia DAS-2:

a

um cargo de Assessor Técnico da Presidência, simbologia DAS-2;

b

um cargo de Secretário Especial da Presidência, simbologia DAS-2;

c

um cargo de Assessor de Planejamento da Presidência, simbologia DAS-2;

d

um cargo de Assessor Parlamentar, simbologia DAS-2;

e

um cargo de Assistente Administrativo da Presidência, simbologia DAS-2; e

f

um cargo de Assessor Administrativo da Presidência, simbologia DAS-2;

IV

um cargo de Assessor de Planejamento de Diretor-Geral, simbologia DAS-3, em um cargo de Assessor Técnico da Diretoria-Geral, simbologia DAS-3;

V

cinco cargos de Assessor Jurídico da Presidência, simbologia DAS-3, em cinco cargos de Assessor Jurídico de Conselheiro, simbologia DAS-3;

VI

seis cargos de Assessor Jurídico, simbologia DAS-3, em seis cargos de Assessor Jurídico de Conselheiro, simbologia DAS-3;

VII

dois cargos de Assessor Jurídico, simbologia DAS-3, em dois cargos de Assessor Jurídico do MPC, simbologia DAS-3;

VIII

21 (vinte e um) cargos de Assessor Administrativo de Conselheiro, simbologia DAS-3, em 21 (vinte e um) cargos de Assessor de Conselheiro I, simbologia DAS-3;

IX

um cargo de Assessor Administrativo da Procuradoria-Geral, simbologia DAS-3, em um cargo de Assessor do MPC, simbologia DAS-3;

X

um cargo de Assessor Técnico de Comunicação, simbologia DAS-3, em um cargo de Secretário-Geral da Presidência, simbologia DAS-3;

XI

quatro cargos de Assistente Técnico da Presidência, simbologia DAS-4, em quatro cargos de Assessor Técnico da Presidência, simbologia DAS-4;

XII

um cargo de Assistente Técnico da Presidência, simbologia DAS-4, em um cargo de Assessor Técnico de Diretoria, simbologia DAS-4;

XIII

um cargo de Assessor Técnico da Coordenadoria-Geral, simbologia DAS-4, em um cargo de Assessor Técnico da Coordenadoria-Geral de Fiscalização, simbologia DAS-4;

XIV

quatorze cargos de Assistente Técnico de Conselheiro, simbologia DAS-4, em quatorze cargos de Assessor Técnico de Conselheiro, simbologia DAS-4;

XV

um cargo de Ouvidor de Contas, simbologia DAS-5, em um cargo de Ouvidor de Contas, simbologia DAS-3;

XVI

sete cargos de Assistente Jurídico de Gabinete de Auditor, simbologia DAS-5, em sete cargos de Assessor Jurídico de Gabinete de Auditor, simbologia DAS-5;

XVII

um cargo de Assessor de Gabinete da Procuradoria, simbologia DAS-5, em um cargo de Assessor Técnico da Secretaria do MPC, simbologia DAS-5;

XVIII

sete cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro, simbologia DAS-5, em sete cargos de Assessor Executivo de Gabinete de Conselheiro, simbologia 1-C;

XIX

dois cargos de Assistente Jurídico do MPjTC, simbologia DAS-5, em dois cargos de Assessor Técnico de Gabinete do MPC, simbologia DAS-4;

XX

seis cargos de Assistente Jurídico do MPjTC, simbologia DAS-5, em seis cargos de Assessor Técnico do MPC, simbologia DAS-5;

XXI

seis cargos de Assessor Técnico de ICE, simbologia DAS-5, em seis cargos de Assessor de Conselheiro II, simbologia DAS-5;

XXII

um cargo de Chefe de Cerimonial, simbologia DAS-5, em um cargo de Assessor de Cerimonial, simbologia DAS-4;

XXIII

em seis cargos de Assessor Executivo de Diretoria, simbologia 2-C:

a

dois cargos de Oficial de Gabinete da Diretoria-Geral, simbologia 2-C;

b

um cargo de Auxiliar de Gabinete da Diretoria-Geral, simbologia 3-C;

c

um cargo de Auxiliar de Diretoria, simbologia 2-C;

d

um cargo de Assessor Técnico da Diretoria-Geral, simbologia 1-C; e

e

um cargo de Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral, simbologia 1-C;

XXIV

em quinze cargos de Assessor Executivo da Presidência, simbologia 2-C:

a

seis cargos de Oficial de Gabinete da Presidência, simbologia 1-C;

b

três cargos de Assistente de Gabinete da Presidência, simbologia 1-C;

c

um cargo de Auxiliar de Gabinete da Presidência, simbologia 2-C; e

d

cinco cargos de Oficial de Gabinete da Presidência, simbologia 3-C;

XXVI

um cargo de Oficial de Gabinete da Corregedoria-Geral, simbologia 1-C, em um cargo de Assessor Executivo da Corregedoria-Geral, simbologia 2-C;

XXVII

em 41 (quarenta e um) cargos de Assessor Executivo de Conselheiro, simbologia 2-C:

a

sete cargos de Oficial de Gabinete de Conselheiro, simbologia 1-C;

b

sete cargos de Auxiliar de Controle Externo, simbologia 1-C;

c

sete cargos de Assistente Técnico de ICE, simbologia 2-C;

d

sete cargos de Auxiliar de Gabinete de Conselheiro, simbologia 2-C;

e

seis cargos de Auxiliar de Inspetoria de Controle, simbologia 2-C; e

f

sete cargos de Auxiliar Técnico de Conselheiro, simbologia 3-C;

XXVIII

um cargo de Auxiliar de Gabinete da Procuradoria, simbologia 2-C, em um cargo de Assessor Executivo do MPC, simbologia 2-C.

Art. 3º

Cria, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

I

um cargo de Assessor Jurídico de Conselheiro, simbologia DAS-3; e

II

um cargo de Assessor Executivo do MPC, simbologia 2-C.

Art. 4º

O quantitativo e a descrição dos cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná são os constantes no Anexo I e suas remunerações são as constantes no Anexo II, todos desta Lei.

Art. 5º

A tabela de vencimentos aplicada aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Controle, enquadrados no regime de trabalho e de remuneração instituído pela Lei nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, passa a ser a constante no Anexo III desta Lei.

Art. 6º

O quantitativo, os valores e os tipos de gratificações de função são os constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.


Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Conselheiro José Durval Mattos do Amaral Presidente do Tribunal de Contas do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil anexo199313_46580.pdf anexo199313_46581.pdf anexo199313_46582.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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