Lei Estadual do Paraná nº 18774 de 05 de Maio de 2016
Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 04 de maio de 2016.
Institui, a título de indenização, o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão.
A concessão do auxílio-alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 3º deste artigo.
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
O valor do auxílio-alimentação é fixado em R$ 751,96 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) e correrá a conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, por ato do Defensor Público-Geral, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado