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Lei Estadual do Paraná nº 18774 de 05 de Maio de 2016

Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 04 de maio de 2016.


Art. 1º

Institui, a título de indenização, o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º

Conceder-se-á, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão.

Art. 3º

A concessão do auxílio-alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.

§ 1º

O membro ou servidor não perceberá auxílio-alimentação quando estiver:

I

cedido a outro órgão ou outra entidade da administração direta ou indireta;

II

em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

III

em serviço militar;

IV

em atividade política e para exercício de mandato eletivo;

V

em licença para tratar de interesses particulares; e

VI

em missão ou estudo no exterior.

§ 2º

Fará jus ao auxílio-alimentação o membro ou servidor:

I

em férias;

II

em licença para tratamento de saúde;

III

em licença para exercício de mandato classista;

IV

em licença por motivo de doença em pessoa da família;

V

em licença maternidade;

VI

em licença paternidade;

VII

em licença à adotante;

VIII

em licença especial;

IX

que estiver frequentando cursos de capacitação;

X

sujeito a horário especial.

§ 3º

Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 4º

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 3º deste artigo.

Art. 4º

O auxílio-alimentação não será:

I

incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II

configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;

III

caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.

Art. 5º

O valor do auxílio-alimentação é fixado em R$ 751,96 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) e correrá a conta de dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, por ato do Defensor Público-Geral, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18774 de 05 de Maio de 2016