Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18774 de 05 de Maio de 2016
Institui o auxílio-alimentação aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O auxílio-alimentação não será:
I
incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
III
caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.